OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA E JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
DOI:
https://doi.org/10.36598/dhrd.v9.3028Resumo
Este artigo busca estabelecer critérios para o exercício da escusa de consciência por parte de profissionais médicos diante de ordens judiciais emitidas em processos nos quais os pacientes pleiteiam o acesso a algum tratamento de saúde. Empregou-se o método dedutivo, para, mediante pesquisa bibliográfica, documental e de Direito comparado, identificar artigos científicos e atos normativos pertinentes à temática, que foram objeto de análise de conteúdo e instrumentais à formulação de parâmetros. Concluiu-se que a escusa de consciência, no contexto da judicialização da saúde, será legítima quando: for escrita e suficientemente prévia; for constitucionalmente adequada; for não violenta, pública e submissa às consequências legais; não se tratar de caso de urgência ou emergência; não causar danos graves à saúde do paciente; houver outro profissional disponível para a prática do ato; a motivação for válida, ética, fixa, profunda e sincera; houver relação direta entre a objeção e o resultado do ato objetado; não obstaculizar a função pública e for corroborada por vasto amparo científico, caso se trate de uma objeção técnica.
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Copyright (c) 2026 Luciana Gaspar Melquiades Duarte, Letícia Silva Queiroz Moreira, Ester Val Ferreira Tostes (Autor)

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