O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR DO CRIME NO MOMENTO DA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA
DOI:
https://doi.org/10.36598/dhrd.v9.2912Resumo
A aplicabilidade das condições pessoais do autor do crime é notada por diversas formas no Direito Penal e no Direito Processual Penal, sendo valorada positiva ou negativamente no momento da prolação da sentença penal ou também no momento da decretação da prisão ou soltura do preso cautelarmente. Ao disciplinar o acordo de não persecução penal no art. 28-A do Código de Processo Penal, a Lei n. 13.964/2019 cuidou expressamente de estabelecer as condições pessoais negativas quando não poderia ser firmado o acordo, porém ressaltou a necessidade da análise da inadequação, insuficiência ou abusividade das condições entabuladas, denotando a observância pelo defensor, juiz e membro do Ministério Público atuante nesse processo acerca das condições pessoais favoráveis do autor do crime no momento da escolha das condições constantes do acordo de não persecução penal. Adotou-se como metodologia neste artigo a pesquisa bibliográfica, com auxílio de livros, revistas e sites especializados no tema.
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