LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM SHOPPINGS: ESTUDO COMPARATIVO DAS LEGISLAÇÕES BRASILEIRA E NORTE-AMERICANA
DOI:
https://doi.org/10.36598/dhrd.v8.2670Resumo
O crescimento populacional e o consequente consumo vêm impactando os recursos naturais, o que gera poluição e destruição de ecossistemas. Nas cidades, empreendimentos no modelo de shoppings são agregadores de status e diversidade de produtos e serviços à população. Visando à conservação ambiental, o estudo do impacto ambiental potencial e as respectivas licenças são instrumentos da gestão ambiental. Existem diferenças nos procedimentos e indicadores de tais instrumentos nos diferentes países. Este artigo propõe uma análise comparativa entre os Estados Unidos e o Brasil, tendo em vista distinções claras no formato e nos ritos processuais, com base em pesquisas bibliográficas e exame documental, visando ao estabelecimento de recomendações para a melhoria das normativas legais. Algumas normas merecem destaque, tais como Política Ambiental Nacional dos Estados Unidos, Diretiva de Avaliação de Impacto Ambiental da União Europeia e Salvaguardas do Banco Mundial, além da Agenda 21 Global. No Brasil, tanto a Política Nacional do Meio Ambiente quanto a Constituição Federal são marcos relevantes nessa discussão, assim como as Resoluções do Conama, incluindo todas as atividades potencialmente impactantes, públicas ou privadas. Já nos Estados Unidos, a Lei Nacional de Política Ambiental estabelece a Avaliação de Impacto Ambiental para algumas tipologias de empreendimentos impactantes, sendo o processo de licenciamento ambiental mais célere.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Submeto (emos) o presente trabalho, texto original e inédito, de minha (nossa) autoria, à avaliação de "Dom Helder Revista de Direito", e concordo (amos) que os direitos autorais a ele referentes se tornem propriedade exclusiva da Revista, sendo vedada qualquer reprodução total ou parcial, em qualquer outra parte ou outro meio de divulgação impresso ou eletrônico, dissociado da "Dom Helder Revista de Direito", sem que a necessária e prévia autorização seja solicitada por escrito e obtida junto ao Editor-Chefe. Declaro (amos) ainda que não existe conflito de interesse entre o tema abordado, o (s) autor (es) e empresas, instituições ou indivíduos.
Reconheço (Reconhecemos) ainda que a Dom Helder “ Revista de Direito está licenciada sob uma LICENÇA CREATIVE COMMONS: